País do faz-de-conta


Durante minhas breves semanas de descanso, alguns leitores me escreveram "encomendando" artigos sobre a lei seca e o caso Daniel Dantas. Para não descontentar ninguém, arrisco uma manobra temerária: vou comentar os dois assuntos valendo-me de uma mesma chave interpretativa que me parece especialmente valiosa para entender o Brasil de hoje. Comecemos pela lei seca.

Ladrao Fugitivo

      Como ferrenho entusiasta daquilo que se convencionou chamar de liberdades, defendo até as últimas consequências o direito das pessoas de embriagar-se, drogar-se e fazer tudo o que bem entenderem com seus próprios corpos e mentes. Ainda assim, o conceito por trás da lei seca é inatacável: você tem o direito de beber até cair; mas, para tanto, precisa renunciar momentaneamente a outros direitos, como o de dirigir veículos automotores ou operar máquinas pesadas, posto que fazê-lo com reflexos e capacidade de decisão diminuídos pelo álcool representa um risco para terceiros. Cada qual é livre para submeter-se a qualquer nível de perigo que julgue conveniente, mas não para impor essa decisão individual a outras pessoas. Em relação à multa e suspensão da carteira de motorista www.uol.com.br, sanção administrativa prevista no art. 165, o problema não se coloca, pois ali o tipo infracional permanece enunciado como "dirigir sob influência", fato em princípio aferível por policiais, médicos legistas e até cidadãos comuns.
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      Até acho que operações de marketing legal têm o seu valor, à medida que levam rapidamente a um grande número de pessoas a mensagem embutida na nova legislação. O meu receio, porém, é o de que estejamos diante de mais uma pirotecnia de efeitos limitados. Espero estar errado, mas não há nada a sugerir que a recente disposição fiscalizatória veio para ficar. O mais provável é que, dentro de alguns meses ou anos, já ninguém mais fale em lei seca, e as taxas de acidentes com participação do álcool voltem à "normalidade". Foi assim, por exemplo, com as punições "mais duras" previstas no CTB, que começou a vigorar em janeiro de 1998 e cujo efeito novidade já parece ter-se esgotado.