(aprovado pela Deliberação CCPG Nº 18/2021 )

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO DO INSTITUTO DE COMPUTAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS

Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação do Instituto de Computação

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, à vista do aprovado pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, em sua 380ª Sessão Ordinária, de 10/02/2021, baixa a seguinte Deliberação:

Art. 1°  O Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação, em nível de Mestrado e Doutorado, ministrado pelo Instituto de Computação (IC), reger-se-á pelas Normas do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UNICAMP, Deliberação CONSU-A-010/2015, de 11 de agosto de 2015, por este Regulamento e por legislação específica vigente.

Capítulo I

DOS OBJETIVOS E TÍTULOS

Art. 2°  O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu do Instituto de Computação visa a qualificação de professores, pesquisadores, empreendedores e profissionais de organizações e da indústria.

Art. 3°  A Pós-Graduação em Ciência da Computação é composta pelos cursos de Mestrado e Doutorado em Ciência da Computação.

Art. 4°  Os Cursos de Mestrado e Doutorado conduzem aos títulos de Mestre em Ciência da Computação e de Doutor em Ciência da Computação, respectivamente, sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo.

Art. 5°  Os Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu são gratuitos.

Capítulo II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 6°  As atividades do Programa de Pós-Graduação (PPG) do IC serão supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação (CPG), órgão auxiliar da Congregação do IC.

Art. 7°  O Presidente da Comissão de Pós-Graduação, professor com no mínimo o título de Doutor e em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa – RDIDP, será o Coordenador Geral do Programa de Pós-Graduação do Instituto de Computação.

§1°  A Congregação do IC constituirá a Comissão de Pós-Graduação formada pelo Coordenador Geral de Pós-Graduação do IC, por dois professores doutores do IC e por um representante discente.

§2°  Haverá um suplente dos membros professores e um suplente do representante discente, escolhidos pelo mecanismo de escolha dos titulares respectivos.

§3°  O mandato dos membros professores, titulares e suplente, e do Coordenador Geral será de dois anos, e os dos representantes discentes, titular e suplente, será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.

§4°  O Coordenador Geral do Programa de Pós-Graduação será escolhido por meio de consulta aos professores do Programa e aos alunos regulares do Programa de Pós-Graduação. Os votos provenientes dessa consulta serão ponderados na proporção de oitenta porcento para professores e vinte porcento para alunos.

§5°  Os demais membros professores serão indicados pelo Diretor do Instituto, consultado o Coordenador Geral do Programa de Pós-Graduação, para homologação pela Congregação do IC.

§6°  O membro discente será escolhido pelo corpo discente de Pós-Graduação por eleição entre seus pares.

§7°  A Congregação do IC deverá comunicar à Comissão Central de Pós-Graduação (CCPG) a constituição da Comissão de Pós-Graduação e suas alterações.

Art. 8°  Compete à Comissão de Pós-Graduação assessorar a Congregação do IC nas atividades especificadas no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UNICAMP.

Art. 9°  Anualmente a CPG deverá elaborar apresentação acerca da avaliação dos resultados da Pós-Graduação do IC, referente ao ano anterior, a ser apresentada à Congregação do IC até abril do ano corrente.

Parágrafo único – Caso a CPG julgue necessário, ela também apresentará à Congregação do IC no prazo previsto no caput:

I –proposta de revisão de métricas de avaliação de relatórios de atividades de professores para aplicação futura,  inclusive com previsão de período de transição; e

II –proposta de revisão do plano de recuperação de produtividade de professores.

Capítulo III

DOS PRAZOS

Art. 10.  Os Cursos de Mestrado e Doutorado terão duração mínima de doze e vinte e quatro meses, respectivamente.

Parágrafo único.  Para o cumprimento da exigência da duração mínima poderá ser computado o tempo relacionado ao aproveitamento de estudos.

Art. 11.  A duração máxima do Curso de Mestrado em Ciência da Computação será de trinta e seis meses e do Curso de Doutorado em Ciência da Computação será de setenta e dois meses, sendo que esses definem o prazo de integralização dos Cursos, que, caso excedido, acarretará no cancelamento automático da matrícula do aluno.

Capítulo IV

DA INSCRIÇÃO E MATRÍCULA

Art. 12.  O ingresso no Curso de Mestrado e Doutorado em Ciência da Computação se dará por processo seletivo a ser realizado pela CPG.

§1°  A Comissão de Pós-Graduação deverá estabelecer  e tornar públicos, por meio de edital, os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos regulares.

§2°   A CPG poderá autorizar a matrícula de alunos especiais em uma ou mais disciplinas por meio de processo seletivo específico, com prazos e critérios de seleção divulgados semestralmente pela CPG.

Art. 13.  Por ocasião da sua matrícula no curso, o aluno regular deverá apresentar a aceitação de um orientador credenciado no Programa.

Parágrafo único.  O Coordenador Geral do Programa poderá assumir a orientação durante o primeiro semestre na ausência de um orientador de Tese ou Dissertação.

Capítulo V

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 14.  Mediante parecer circunstanciado do orientador, a CPG poderá permitir transferências de curso de Mestrado para Doutorado, assim como de Doutorado para Mestrado, com aproveitamento de créditos já obtidos.

§1°  Deverão ser cumpridos o Regulamento e as normas do novo curso, vigentes na data da transferência.

§2°  Para efeito de contagem de tempo de integralização, será considerada a data de ingresso no primeiro curso.

§3°  A transferência de curso será permitida uma única vez.

Capítulo VI

DA ESTRUTURA CURRICULAR

Art. 15.  As disciplinas do Programa de Pós-Graduação são agrupadas em:

I – Sistemas de Computação (SC);

II – Sistemas de Informação (SI);

III – Teoria da Computação (TC); e

IV – Especializadas.

Art. 16.  Cada disciplina do Programa de Pós-Graduação do IC constante do Catálogo de Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP será associada pela CPG a um dos quatro grupos, com base em suas ementas, a cada oferecimento.

Art. 17.  Para obter o título de Mestre, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I – ser aprovado em, no mínimo, vinte e dois créditos em disciplinas até o término do primeiro ano, considerados eventuais aproveitamentos de créditos cursados anteriormente, desde que aprovados pela CPG nos termos da regulamentação vigente;

II – manter coeficiente de rendimento maior ou igual a três a partir do término do segundo período cursado;

III – solicitar, em período a ser estabelecido semestralmente pela CPG, sua participação no Programa de Estágio Docente (PED), pelo menos uma vez até o seu terceiro semestre do curso;

IV – demonstrar conhecimento em língua inglesa, dentro dos padrões de proficiência regulamentados pela CPG, até o término do seu primeiro ano no curso;

V – ser aprovado no Exame de Qualificação de Mestrado (EQM) no início do seu segundo semestre no curso, a ser realizado de acordo com os prazos divulgados semestralmente pela CPG; e

VI – elaborar uma Dissertação, apresentá-la e ser aprovado em defesa pública perante uma Comissão Examinadora nos termos do Art. 23.

Art. 18.  A um aluno do curso de Mestrado poderá ser requerido por seu orientador cursar disciplinas ou realizar outras atividades acadêmicas para complementação de sua formação, de forma extracurricular ou não.

Art. 19.  Pelo menos vinte créditos deverão ser obtidos em disciplinas regulares ou de tópicos, excluídos Seminários, Estudos Dirigidos e Programa Estágio Docente (PED).

Art. 20.  O aluno de Mestrado terá sua matrícula automaticamente cancelada nos casos previstos no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UNICAMP ou se não cumprir algum dos incisos I, II, III, IV ou V do art. 17 deste Regulamento.

Art. 21.  Na impossibilidade do aluno conseguir obter a concordância em ser orientado por um professor credenciado no Programa no prazo de até cento e oitenta dias a partir de seu ingresso no curso, a Comissão de Pós-Graduação da Unidade proporá à Congregação do IC, em parecer circunstanciado, o desligamento do aluno do curso.

Art. 22.  O Exame de Qualificação de Mestrado (EQM) visa determinar se o aluno tem o embasamento necessário para continuar no curso de Mestrado.

§1°  O EQM avaliará a capacidade de análise e síntese do aluno considerando as atividades desenvolvidas, o conteúdo de seu projeto de Dissertação e a viabilidade de seu cronograma, assim como orientará o aluno até a etapa final de seu curso de Mestrado.

§2°  O EQM será realizado perante uma Comissão Examinadora, nomeada pela CPG, que incluirá pelo menos três membros com título de Doutor sendo pelo menos dois credenciados no Programa de Pós-Graduação do IC. O orientador ou um coorientador do aluno, mas não ambos, será um dos membros da Comissão Examinadora e a presidirá.

§3°  O EQM consistirá de uma apresentação da proposta de Dissertação pelo aluno, arguição oral e avaliação da proposta de Dissertação, incluindo a viabilidade de seu cronograma.

§4°  O resultado da avaliação final da Comissão Examinadora, acompanhada de justificativa, deverá ser expressa mediante os seguintes conceitos: Aprovado ou Reprovado.

§5°  Em caso de reprovação, o aluno deve submeter-se novamente ao EQM em até seis meses.

§6°  Nos termos do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UNICAMP, o aluno que for reprovado pela segunda vez no EQM será automaticamente desligado do curso.

Art. 23.  O aluno do curso de Mestrado deverá completar uma Dissertação e defendê-la dentro de seu prazo de integralização perante uma Comissão Examinadora constituída conforme rege o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UNICAMP.

§1°  A Dissertação de Mestrado deve conter os resultados do trabalho realizado, com evidência da capacidade do aluno de construir uma síntese de resultados da literatura ou da sua habilidade em executar uma investigação científica supervisionada, e deve ter qualidade de redação e exposição compatível com os padrões da literatura científica da área.

§2°  O orientador deverá encaminhar, no ato da marcação da defesa, sugestões de nomes para a composição da Comissão Examinadora em número, titulação e origem compatíveis com os termos do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UNICAMP.

§3°  A composição da Comissão Examinadora da Defesa de Dissertação será determinada pela CPG considerando a sugestão de membros feita pelo orientador, mas não limitada a esta, para que sejam cumpridos todos os requisitos dos membros como estabelecido no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UNICAMP.

§4°  A avaliação da Dissertação deverá ser expressa conforme o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UNICAMP.

§5°  No caso de a Comissão Examinadora recomendar alterações no texto da Dissertação, o orientador ficará responsável pela verificação da implementação das modificações na versão final e atestará o cumprimento de tais recomendações.

Art. 24.  Para obter o título de Doutor, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I – cursar e ser aprovado em disciplinas correspondentes a vinte e quatro créditos até o término do segundo ano;

II – manter coeficiente de rendimento maior ou igual a três a partir do término do segundo período cursado;

III – solicitar pelo menos uma vez, em período a ser estabelecido semestralmente pela CPG, sua participação no Programa de Estágio Docente (PED), até o seu quinto semestre do curso;

IV – demonstrar conhecimento em língua inglesa, dentro dos padrões de proficiência regulamentados pela CPG, até o término do seu primeiro ano no curso;

V – ser aprovado nos Exames de Qualificação Geral e Específico, doravante denominados EQG e EQE, respectivamente; e

VI – elaborar uma Tese, apresentá-la e ser aprovado em defesa púbica perante uma Comissão Examinadora nos termos do Art.32.

Art. 25.  A um aluno do curso de Doutorado poderá ser requerido, por seu orientador, cursar disciplinas ou realizar outras atividades acadêmicas para complementação de sua formação, de forma extracurricular ou não.

Art. 26.  O aluno de Doutorado terá sua matrícula automaticamente cancelada nos casos previstos no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UNICAMP e se não cumprir algum dos incisos I, II, III, IV ou V do art. 24 deste Regulamento.

Parágrafo único.  Na impossibilidade do aluno conseguir obter a concordância em ser orientado por um professor credenciado no Programa no prazo de cento e oitenta dias, a CPG proporá à Congregação do IC, em parecer circunstanciado, o desligamento do aluno.

Art. 27.  A obtenção de todos os vinte e quatro créditos deve ocorrer até o término do segundo ano do aluno no curso, considerados eventuais aproveitamentos de créditos cursados anteriormente, desde que aprovadas pela CPG nos termos do regulamento vigente.

Parágrafo único.  Os créditos devem ser obtidos em disciplinas, excluídos Seminários e Estudos Dirigidos. É permitido que do total, quatro créditos no máximo sejam contabilizados correspondentes à disciplina especializada Programa de Estágio Docente (PED).

Art. 28.  O aproveitamento de créditos poderá ser solicitado por um aluno de Pós-graduação junto à Secretaria de Pós-Graduação e será analisado caso a caso pela CPG, após anuência  do orientador.

§1°  Caso o aluno tenha concluído um curso de Mestrado que exige cumprimento de créditos em disciplinas, ele poderá aproveitar até doze créditos, após anuência do orientador e aprovação da CPG.

§2°  Caso o aluno  tenha concluído o curso de Mestrado no Programa de Pós-Graduação do IC e ingresse no curso de Doutorado, as disciplinas comuns aos cursos de Mestrado e de Doutorado poderão ser aproveitadas:  

I – até o limite de doze créditos, no caso de créditos utilizados na integralização do curso de Mestrado;

II – sem limite de créditos, no caso de créditos não utilizados na integralização do curso de Mestrado.

§3°  É automática a aprovação de solicitação de aproveitamento de créditos de disciplinas com conceito A e B cursadas no Programa de Pós-Graduação do IC nos cinco anos anteriores à data da solicitação.

Art. 29.  No momento de solicitação de aproveitamento de créditos cursados fora da UNICAMP, o aluno deve fornecer uma lista de documentos que deverá incluir o programa detalhado de cada disciplina que gostaria de obter o aproveitamento, assim como indicar uma disciplina correspondente do Catálogo de Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP, se possível.

Art. 30.  Os Exames de Qualificação de Doutorado têm por finalidade avaliar se o aluno tem embasamento necessário para continuar o curso de Doutorado.

§1°  O aluno deve ser aprovado no Exame de Qualificação Geral (EQG) e no Exame de Qualificação Específico (EQE).

§2°  O prazo máximo para realização de todos os exames de qualificação é o primeiro mês do quinto semestre do curso, sendo realizados de acordo com os prazos divulgados semestralmente pela CPG.

§3°  O EQG consiste de uma prova na área de Teoria da Computação, de uma prova na área de Sistemas de Computação e de uma prova na área de Sistemas de Informação.

§4°  A CPG deliberará sobre a composição da Comissão Examinadora que elaborará e realizará a correção das provas do EQG.

§5°  A prova poderá ser oral ou escrita, a critério da Comissão Examinadora e versará sobre o conteúdo de um conjunto de disciplinas dos grupos SC, SI e TC especificadas conforme o Catálogo de Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP, divulgado com antecedência mínima de seis meses.

§6°  O resultado final da avaliação da Comissão Examinadora deverá ser expresso mediante os seguintes conceitos: Aprovado ou Reprovado.

§7°  Em caso de reprovação, o aluno deve realizar novamente o EQG em até seis meses, contados da ciência da reprovação.

§8°   Conforme estabelece a Deliberação CONSU-A-10/2015, o aluno que for reprovado pela segunda vez no EQG terá sua matrícula cancelada.

§9°  A CPG deliberará sobre critérios para dispensa da prova de EQG em cada área, e submeterá à aprovação da Congregação do IC.

Art. 31.  O Exame de Qualificação Específico (EQE) tem a finalidade de avaliar a profundidade do conhecimento do aluno na área específica de seu subsequente projeto de Doutorado, bem como o conteúdo da sua proposta de Tese e a viabilidade de seu cronograma, assim como orientará o aluno quanto à etapa final de seu curso de Doutorado.

§1º  O aluno pode  submeter-se ao EQE a partir do momento que tenha conseguido aprovação no EQG.

§2º  O EQE será realizado perante uma Comissão Examinadora, nomeada pela CPG,  formada por no mínimo três membros, todos com a titulação mínima de doutor.

§3º Ao menos um dos membros da Comissão Examinadora deverá ser externo ao Programa de Pós-Graduação do IC.

§4º É vedado ao orientador e aos coorientadores fazerem parte da Comissão Examinadora do EQE.

§5º  O EQE consistirá de uma apresentação da proposta de Tese pelo aluno, arguição oral e avaliação da proposta de Tese, incluindo a viabilidade de seu cronograma.

§6º  A critério da CPG, membros externos da Comissão Examinadora poderão participar através de videoconferência.

§7º  O resultado da avaliação da Comissão Examinadora, acompanhada de justificativa, deverá ser expressa mediante os seguintes conceitos: Aprovado ou Reprovado.

§8º  Em caso de reprovação, o aluno deve realizar novamente o EQE em até seis meses, contados da ciência da reprovação.

§9º  Conforme estabelece o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UNICAMP, o aluno que for reprovado pela segunda vez no EQE terá sua matrícula cancelada.

Art. 32.  O aluno do curso de Doutorado deverá completar uma Tese e defendê-la dentro de seu prazo de integralização perante uma Comissão Examinadora constituída conforme rege o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UNICAMP.

§1° A Tese de Doutorado deve conter os resultados da pesquisa realizada, com contribuições  originais à área de estudo e evidências da habilidade do aluno em executar uma investigação científica de forma independente, e deve ter qualidade suficiente para, a critério da Comissão Examinadora, ser publicada em veículos científicos de boa reputação.

§2°  O orientador deverá encaminhar, no ato da marcação da defesa, sugestão de nomes para composição da Comissão Examinadora em número, titulação e origem compatíveis com os termos do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UNICAMP.

§3°  A composição da Comissão Examinadora da Defesa de Tese será determinada pela CPG considerando a sugestão de membros feita pelo orientador, mas não limitada a esta, para que sejam cumpridos os requisitos do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UNICAMP.

§4°  A avaliação da Tese deverá ser expressa conforme Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UNICAMP.

§5°  No caso de a Comissão Examinadora recomendar alterações no texto da Tese, o orientador ficará responsável pela verificação da implementação das modificações na versão final e atestará o cumprimento de tais recomendações.

Capítulo VII

DAS COMISSÕES EXAMINADORAS

Art. 33.  Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor, conforme definidos no Art. 4º, exige-se o cumprimento das atividades explicitadas nos arts. 17 e 24, que os requisitos regimentais tenham sido atendidos e que haja uma defesa pública perante uma Comissão Examinadora, com aprovação, de uma Dissertação ou de uma Tese, respectivamente.

Capítulo VIII

DO CORPO DE PROFESSORES

Art. 34.  Serão considerados professores do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação da UNICAMP profissionais com, no mínimo, título de Doutor, credenciados para este fim.

Art. 35.  O credenciamento de professores ou pesquisadores para atuarem em atividades do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação se dará nas denominações de Permanente, Visitante ou Colaborador, definidas conforme o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UNICAMP.

Art. 36. O credenciamento dos professores do IC no Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação se dará da seguinte forma:

§1º Para ser credenciado, todo professor doutor deve atender aos critérios de produção acadêmico-científica especificados em Resolução Interna da CPG do Programa de Pós-Graduação do IC para atuar no Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação;

§2° Enquanto o professor doutor estiver em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa RDIDP, ele será credenciado como Permanente;

§3° Enquanto o professor doutor estiver em Regime de Turno Completo (RTC) no IC ele será credenciado como Colaborador do Programa de Pós-Graduação, salvo se ele encaminhar solicitação explícita à CPG para se tornar professor Permanente e ser aprovada;

§4° Enquanto o professor doutor estiver em Regime de Turno Parcial (RTP) no IC, ele não será credenciado no Programa de Pós-Graduação, salvo se ele encaminhar solicitação explícita à CPG para se tornar professor Colaborador e ser aprovada.

Art. 37.  Professores Visitantes poderão atuar orientando ou coorientando até três alunos do Programa de Pós-Graduação simultaneamente, podendo ser orientadores de Mestrado mas não poderão ser orientadores de Doutorado.

Art. 38.  Professores Colaboradores  poderão atuar coorientando até dois alunos do Programa de Pós-Graduação simultaneamente, mas não poderão ser orientadores principais.

Parágrafo único.  A CPG analisará solicitações de Professores Colaboradores para tornarem-se orientadores principais ou para aumentarem este limite de dois alunos. Para a análise, a CPG levará em conta critérios de produtividade acadêmica e de captação de recursos para o financiamento dos alunos.

Art. 39.  Conforme estabelecido no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UNICAMP, profissionais com no mínimo título de doutor que participem de forma eventual, sem regularidade, poderão ser cadastrados como Professores Participantes Temporários mediante autorização da CPG e poderão coorientar até dois alunos do Programa de Pós-Graduação simultaneamente, mas não poderão ser orientadores.

Art. 40.  Caso um professor venha a ter redução no número de orientandos, seja descredenciado do programa, ou deixe de ser Professor Permanente do programa, os seus orientandos remanescentes serão mantidos sob sua orientação até sua defesa, seu eventual desligamento do curso ou mudança de orientação.

Art. 41.  O credenciamento e o descredenciamento de professores ou pesquisadores, com ou sem vínculo empregatício com a Universidade, serão analisados e aprovados pela CPG, e homologados pela Congregação do IC.

§1° O exercício das atividades de Pós-Graduação por um professor ou pesquisador só poderá se iniciar após a avaliação e aprovação da solicitação de credenciamento pela CPG e sua homologação pela Congregação do IC.

§2° Para ser credenciado pelo programa, um professor Visitante ou Colaborador, externo ao quadro docente do IC, deve ser portador, no mínimo, do título de Doutor e atender aos critérios de produção acadêmico-científica especificados no Art. 36 §1. Caso o interessado não atenda aos critérios de produção acadêmico-científica, deverá apresentar justificava para a consideração excepcional de seu pedido de credenciamento.

Art. 42.  O encaminhamento de uma solicitação de credenciamento deve incluir:

I – Curriculum Vitae completo do proponente, preferencialmente no formato Lattes/CNPq, e indicar as publicações indexadas e/ou suas qualificações de acordo com o método CAPES vigente para avaliar publicações;

II – plano das atividades acadêmicas e científicas a serem desenvolvidas no Programa de Pós-Graduação que devem incluir docência e pesquisa. Uma lista de orientações e coorientações deve ser apresentada, se aplicável. No caso da lista de orientações, o solicitante deve indicar os nomes dos alunos a serem orientados e/ou coorientados. No caso de professor visitante, é possível a orientação e coorientação de mestrandos, e coorientação de doutorandos. No caso de professor colaborador, é possível apenas a co-orientação de alunos de Mestrado e/ou de Doutorado;

III – histórico de credenciamentos anteriores junto no Programa de Pós-Graduação do IC, se houver;

IV – duração da vigência do credenciamento pleiteado, restrito aos prazos máximos definidos pelo Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UNICAMP para cada denominação; no caso de coorientação, o período de validade do credenciamento expirará ao ser defendida a dissertação ou tese para a qual for credenciado ou, ainda, devido ao eventual desligamento do aluno do curso;

V – no caso de credenciamento como Visitante, comprovação de autorização para credenciamento junto ao Programa de Pós-Graduação do IC emitida pela instituição de vínculo empregatício do interessado;

VI – no caso de credenciamento como Visitante ou Colaborador para fins de coorientação, deve ser apresentada justificativa do orientador (Professor Permanente do IC) sobre a importância ou necessidade de incluí-lo como coorientador, bem como sobre os motivos pelos quais é desejável que seja um pesquisador externo ao Programa; e

Parágrafo único.  A renovação de credenciamento de Pesquisador Doutor externo ao quadro de docentes do IC será condicionada a um relatório das atividades realizadas pelo pesquisador no período de credenciamento anterior.

Art. 43.  No caso de credenciamento e descredenciamento de professores ou pesquisadores com vínculo empregatício ou estatutário com a UNICAMP, as seguintes regras deverão ser observadas:

§1°  O credenciamento e o descredenciamento serão analisados e aprovados pela CPG, e homologados pela Congregação do IC.

§2º Os professores credenciados estarão sujeitos a avaliação periódica através de parecer da CPG nos Relatórios de Atividades do Docente.

§3°  Os docentes do IC que exercem atividades em RDIDP não poderão ser credenciados em Programas de Pós-Graduação externos à UNICAMP para realizarem atividades equivalentes às previstas neste Regulamento para um Professor Permanente.

Capítulo IX

DO ORIENTADOR

Art. 44.  Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um orientador, que seja um professor credenciado no Programa.

Parágrafo único.  As atribuições do Orientador estão definidas no Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UNICAMP.

Art. 45.  Em caso de desistência de orientação por parte do aluno ou do orientador, será responsabilidade do aluno procurar obter a concordância de um outro professor do Programa de Pós-Graduação do IC em se tornar seu orientador.

Art. 46.  Cada alteração de orientador deve ser submetida à CPG para aprovação.

Art. 47.  Cada orientador do Programa de Pós-Graduação do IC poderá ter um total de até dez orientandos entre alunos de Mestrado e Doutorado.

Parágrafo único.  Considerando o histórico de produção científica e formação de mestres e doutores de um orientador, assim como o tempo médio de titulação de seus alunos formados, a CPG poderá autorizar um aumento deste limite  visando a garantia de qualidade da formação dos alunos, o bom andamento dos trabalhos e o crescimento do Programa de Pós-Graduação do IC.

Art. 48.  Um aluno do Programa de Pós-Graduação do IC poderá ter, além de seu orientador principal, um ou mais coorientadores mediante aprovação da CPG.

Art. 49.  Cada aluno cujo orientador principal seja externo ao Programa do IC deverá ter um coorientador interno que terá, perante a CPG e o aluno, os mesmos direitos e deveres do orientador, sendo corresponsável pela qualidade do trabalho a ser desenvolvido.

Capítulo X

DOS CASOS OMISSOS E DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 50.  Os casos omissos serão resolvidos pela CPG.

Art. 51.  Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CEPE-A-021/2001.