Regulamento dos Programas de Pós-graduação em Ciência da Computação do Instituto de Computação

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, à vista do aprovado pela CEPE, em sua xxx Sessão Ordinária, de xxx, baixa a seguinte Deliberação:

Artigo 1º  –        Os Programa de Pós-Graduação (PPG) em Ciência da Computação, em nível de Mestrado e Doutorado, ministrado pelo Instituto de Computação, reger-se-á pelas Normas do Regimento Geral dos cursos de Pós-Graduação da UNICAMP Deliberação CONSU-A-8 de 25-03-2008, por este Regulamento e por legislação específica vigente.

CAPÍTULO I


Dos Objetivos e Títulos

Artigo 2º  –        A Pós-Graduação stricto sensu do Instituto de Computação visa à qualificação de pesquisadores, docentes e outros profissionais.

Artigo 3º  –        A Pós-Graduação em Ciência da Computação é composta pelos cursos de Mestrado Acadêmico, doravante denominado simplesmente Mestrado e Doutorado em Ciência da Computação, e do Mestrado Profissional em Computação.

Parágrafo Único – O curso de Mestrado Profissional é regido por este regulamento e de forma complementar às normas aqui estabelecidas por seu próprio Regulamento que deve ser aprovado pela Congregação do IC e instâncias superiores na forma regimental vigente.

Artigo 4º  –        Os Cursos de Mestrado e de Doutorado conduzem aos títulos de Mestre em Ciência da Computação e de Doutor em Ciência da Computação¸ respectivamente, sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo.

Artigo 5º  –        Os cursos de Pós-Graduação stricto sensu são gratuitos.

CAPÍTULO II


Da Estrutura Administrativa

Seção I


Da Comissão de Pós-Graduação – CPG

Artigo 6º  –        As atividades do Programa de Pós-Graduação do Instituto de Computação serão supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação – CPG, órgão auxiliar da Congregação.

Artigo 7º  –        O Presidente da Comissão de Pós-Graduação – CPG, docente com, no mínimo, o título de doutor e em regime RDIDP, será o Coordenador Geral do Programa de Pós-Graduação do Instituto de Computação.

§ 1º –         A Congregação constituirá a Comissão de Pós-Graduação – CPG formada pelo Coordenador de Pós-Graduação do IC, coordenador do Curso de Mestrado Profissional, por dois docentes doutores do IC e por um representante discente.

§ 2º –         O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes, e do Coordenador Geral será de dois anos, e os dos representantes discentes será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.

§ 3º –         O Coordenador Geral do Programa de Pós-Graduação será escolhido através de eleição pelos docentes do IC do Programa de Pós-Graduação e representantes estudantis da pós-graduação na proporção máxima de 20% dos votos destes.

§ 4º –         O coordenador do Curso de Mestrado Profissional será escolhido segundo mecanismo estabelecido no Regulamento daquele curso.

§ 5º –         Os demais membros docentes serão propostos pelo Coordenador Geral do Programa de Pós-Graduação para homologação pela Congregação do IC.

§ 6º –         O membro discente será escolhido pelo corpo discente de pós-graduação por processo estabelecido pelo Centro Acadêmico do IC.

§ 7º –         Haverá um suplente dos membros docentes e um suplente do representante discente escolhidos pelo mecanismo de escolha dos titulares respectivos.

§ 8º –         A Congregação do Instituto de Computação deverá comunicar à Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG a constituição da Comissão de Pós-Graduação – CPG e suas alterações.

Artigo 8º  –        Compete à Comissão de Pós-Graduação – CPG, assessorar a Congregação da Unidade nas atividades especificadas na Deliberação Consu-A-8-2008:

I –          Traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de Pós-Graduação;

II –        Coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito da Unidade;

III –      Divulgar os critérios de acesso aos programas de Pós-Graduação;

IV –       Organizar o calendário escolar para cada período letivo e divulgá-lo com antecedência, com base no Calendário Escolar da UNICAMP;

V –         Deliberar sobre o número de vagas para mestrado e doutorado, por curso;

VI –       Organizar a relação anual dos orientadores credenciados;

VII –      Autorizar a co-orientação no caso de professores credenciados no programa;

VIII –    Deliberar sobre mudança de orientador;

IX –       Fixar o número de línguas estrangeiras que serão obrigatórias, discriminando-as, e estabelecer os critérios do exame de proficiência;

X –          Autorizar o aproveitamento de disciplinas cursadas fora da UNICAMP;

XI –       Deliberar sobre as solicitações de transferência de aluno de mestrado para o doutorado, de acordo com critérios previamente estabelecidos;

XII –     Estabelecer critérios para realização de exames de qualificação;

XIII –   Deliberar sobre as comissões examinadoras de exames de qualificação;

XIV –    Designar os membros titulares e suplentes que constituirão as Comissões Examinadoras de dissertações e teses;

XV –      Propor a composição da Comissão Examinadora para as solicitações de obtenção do título de doutor somente com defesa de tese, nos termos do artigo 64 do Regimento Geral da Universidade;

XVI –    Manifestar-se sobre processos de equivalência e de reconhecimento de títulos e diplomas;

XVII –  Deliberar sobre a transferência de área de concentração;

XVIII –               Deliberar sobre pedidos de trancamento de matrícula;

XIX –    Exercer outras atribuições, não previstas neste Regulamento, decorrentes de normas emanadas da Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

CAPÍTULO III


Dos Prazos

Artigo 9º  –        Os Cursos de Mestrado e de Doutorado terão duração mínima de doze e vinte e quatro meses, respectivamente.

Parágrafo único. Será considerada cumprida a exigência da duração mínima para o aluno que tenha cursado dois e quatro períodos letivos regulares completos, respectivamente.

Artigo 10º  –     A duração máxima dos cursos de Mestrado será 6 semestres letivos regulares e de Doutorado será de 12 semestres letivos regulares, sendo que esse define o prazo de integralização do curso, que, caso excedido, acarretará o cancelamento automático da matrícula do aluno no curso.

CAPÍTULO IV


Da Inscrição e Matrícula

Artigo 11º  –     O ingresso no Curso de Mestrado e Doutorado em Ciência da Computação se dará por processo seletivo a ser realizado pela Comissão de Pós-Graduação – CPG.

§ 1º –         A Comissão de Pós-Graduação – CPG deverá estabelecer e tornar públicos os períodos de inscrição, os critérios de seleção dos alunos regulares e especiais, e o número de vagas disponível.

§ 2º –         Alunos especiais poderão ser autorizados pela Comissão de Pós-Graduação – CPG a matricular-se em uma ou mais disciplinas de Pós-Graduação sempre visando o ingresso como aluno regular num futuro processo de seleção.

Artigo 12º  –     Por ocasião da matrícula inicial, o aluno regular deverá apresentar a aceitação de um orientador, credenciado no Programa.

Parágrafo único – O Coordenador Geral do Programa poderá assumir a orientação durante o primeiro semestre na ausência de um orientador de tese ou dissertação.

Seção I


Da transferência

Artigo 13º  –     De acordo com critérios estabelecidos pela Comissão de Pós-Graduação – CPG, podem ser permitidas transferências de curso de mestrado para doutorado, como de doutorado direto para mestrado, com aproveitamento de créditos já obtidos.

§ 1º –         Deverão ser cumpridos o regulamento e as normas do novo curso, vigentes na data da transferência.

§ 2º –         Para efeito de contagem de tempo de integralização, será considerada a data de ingresso no primeiro curso.

§ 3º –         A transferência de curso será permitida uma única vez.

§ 4º –         O pedido de transferência de curso será feito mediante solicitação circunstanciada do orientador.

CAPÍTULO V


Da Estrutura Curricular

Artigo 14º  –     Para obter o grau de Mestre, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I –           Ser aprovado no exame de qualificação de mestrado (EQM) no início do seu segundo semestre no curso, em data a ser estabelecida pela CPG, conforme Artigo 8º inciso IV.

II –        Elaborar uma Dissertação, apresentar e ser aprovado na defesa desta;

III –      Cursar e ser aprovado em, no mínimo, 22 créditos em disciplinas até o término do primeiro ano, consideradas eventuais convalidações de créditos cursados anteriormente, desde que aprovadas pela CPG nos termos da regulamentação vigente;

IV –       Ser aprovado no exame de aptidão de inglês ministrado semestralmente pelo IC até o término do segundo semestre letivo do aluno no curso;

V –          Solicitar, em período a ser estabelecido semestralmente pela CPG, sua participação no Programa de Estágio Docente (PED), pelo menos uma vez até o terceiro semestre do curso;

VI –       Manter coeficiente de rendimento mínimo igual a 3,0 (três);

Artigo 15º  –     Todo aluno do curso de Mestrado deve submeter-se a e conseguir aprovação no Exame de Qualificação de Mestrado (EQM) no início do segundo semestre no curso, em data a ser estabelecida pela CPG , conforme Artigo 8º inciso IV.

§ 1º –   O EQM tem a finalidade de avaliar a capacidade de análise e síntese do candidato considerando as atividades desenvolvidas, o conteúdo de seu projeto de dissertação e a viabilidade de seu cronograma, assim como orientar o candidato quanto à etapa final de seu curso de mestrado.

§ 2º –   O EQM será realizado perante uma Banca Examinadora, nomeada pela CPG, que incluirá pelo menos três professores do PPG do IC. O orientador de dissertação é membro nato da Banca Examinadora;

§ 3º –    O EQM consistirá de uma apresentação da proposta de dissertação pelo candidato, argüição e avaliação da proposta de dissertação, incluindo a viabilidade de seu cronograma.

§ 4º –   A avaliação final da Banca Examinadora, acompanhada de justificativa, deverá ser expressa mediante os seguintes conceitos: Aprovado; Aprovado Condicionalmente; Reprovado.

§ 5º –   No caso da atribuição do conceito “Aprovado condicionalmente”, a Banca Examinadora deverá incluir explicitamente, em seu parecer, as condições e o prazo para o cumprimento das exigências.

§ 6º –   O não cumprimento das exigências mencionadas no parágrafo anterior no prazo estabelecido resultará na transformação do conceito em “Reprovado”.

§ 7º –   Em caso de reprovação, o aluno deve re-submeter-se ao EQM no início do semestre seguinte.

§ 8º –   Nos termos do Regimento Geral da Pós-Graduação (RGPG) da UNICAMP, em caso de dupla reprovação no EQM, o aluno será automaticamente desligado do curso.      

Artigo 16º  –     O aluno do curso de Mestrado deverá completar uma dissertação e defendê-la dentro de seu prazo de integralização perante uma comissão julgadora constituída nos termos do RGPG da UNICAMP.

§ 1º –   A dissertação de Mestrado deve conter os resultados do trabalho realizado, com evidência da capacidade do candidato de realizar uma síntese de resultados da literatura ou da sua habilidade em executar uma investigação científica supervisionada, e deve ter qualidade de redação e exposição compatível com os padrões da literatura científica da área.

§ 2º –   O orientador deverá encaminhar, no ato da marcação da defesa, sugestão de nomes para composição da comissão julgadora em número e origem compatíveis com os termos do RGPG da UNICAMP.

§ 3º –   A composição da comissão julgadora da defesa de dissertação ou tese será determinada pela CPG na forma prevista no RGPG da UNICAMP.

§ 4º –   A avaliação da dissertação deverá ser expressa conforme o RGPG da UNICAMP.

§ 5º –   No caso de a banca examinadora recomendar alterações ao texto da dissertação ou tese, o orientador ficará responsável pela verificação da implementação das modificações na versão final.

§ 6º –   A defesa da Dissertação de Mestrado dar-se-á no mínimo 35 dias após a submissão à Secretaria de Pós-graduação da dissertação e dos documentos e formulários exigidos pelas normas da UNICAMP.

Artigo 17º  –     As disciplinas do Programa de Pós-Graduação são agrupadas em:

I –         Sistemas de Computação

II –        Sistemas de Informação

III –      Sistemas de Programação

IV –       Teoria de Computação

V –         Especializada

Artigo 18º  –     Cada disciplina do PPG do IC constante do Catálogo de Cursos de Pós-graduação da UNICAMP será associada pela CPG a um dos cinco grupos, com base em suas ementas a cada oferecimento.

§ 1º –   Um aluno do curso de Mestrado deverá obter um número mínimo de 4 créditos no grupo de Teoria de Computação e 4 créditos em cada um de dois grupos distintos entre Sistemas de Computação, Sistemas de Informação e Sistemas de Programação, à escolha do aluno e com a concordância do orientador.

§ 2º –   Pelo menos 20 créditos deverão ser obtidos em disciplinas regulares, excluídos Seminários, Estudos Dirigidos e Estágio Docente.

§ 3º –   No máximo 2 créditos referentes à disciplina de Seminários serão computados para a totalização dos créditos do curso.

Artigo 19º  –     A um aluno do curso de Mestrado poderá ser requerido, por seu orientador, cursar disciplinas específicas ou realizar outras atividades acadêmicas para complementação de sua formação, de forma extracurricular ou não, a critério do orientador.

Artigo 20º  –     O aluno do curso de Mestrado deverá solicitar, em período a ser estabelecido semestralmente pela CPG, sua participação no Programa de Estágio Docente (PED), pelo menos uma vez até o terceiro semestre do curso.

§ 1º –   A CPG encaminhará as solicitações que tiverem a concordância dos respectivos orientadores à Comissão de Graduação (CG) do IC para atribuição das disciplinas em que atuarão.

§ 2º –   Os candidatos ao PED que forem alocados pela CG deverão se matricular na disciplina de Estágio Docente naquele semestre.

Artigo 21º  –     Para obter o grau de Doutor, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:

I –           Ser aprovado nos exames de qualificação geral e específico, doravante denominados EQG e EQE

II –        Elaborar uma Tese, apresentar e ser aprovado na defesa desta;

III –      Cursar e ser aprovado disciplinas correspondentes a 24 créditos.

IV –       Ser aprovado no exame de aptidão de inglês ministrado semestralmente pelo IC.

V –        Solicitar, em período a ser estabelecido semestralmente pela CPG, sua participação no Programa de Estágio Docente, pelo menos uma vez após aprovação no Exame de Qualificação Geral.

VI –       Manter coeficiente de rendimento mínimo igual a 3,0 (três). 

Artigo 22º  –     Os Exames de Qualificação de Doutorado têm por finalidade avaliar se o candidato tem o embasamento necessário para continuar o curso de Doutorado

§ 1º –   Os alunos devem ser aprovados no Exame de Qualificação Geral (EQG) e Exame de Qualificação Específico (EQE)

§ 2º –    O prazo máximo para realização de todos os exames de qualificação é o primeiro mês do quinto semestre do aluno no curso.

§ 3º –   O EQG consiste de uma avaliação na área de Teoria da Computação e em avaliações em duas áreas, à escolha do aluno, dentre Sistemas de Computação, Sistemas de Informação e Sistemas de Programação.

§ 4º –   A CPG informará, no Catálogo de Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP, disciplinas e conceitos necessários para o cumprimento dos requisitos de cada uma das áreas de avaliação do EQG.

§ 5º –   Alternativamente a cursar uma disciplina da área de avaliação, o aluno pode solicitar, no início de cada semestre letivo, que seja aplicada uma prova por uma banca examinadora nomeada pela CPG.

§ 6º –   A prova poderá ser oral ou escrita, à critério da banca examinadora e versará sobre um conjunto de disciplinas regulares especificadas conforme o Catálogo de Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP, divulgados com antecedência mínima de 6 meses.

§ 7º –   A avaliação final da Banca Examinadora deverá ser expressa mediante os seguintes conceitos: Aprovado e Reprovado.

§ 8º –   Nos termos do RGPG da UNICAMP, em caso de dupla reprovação numa mesma área do EQG, um aluno será automaticamente desligado do curso.

§ 9º –   O Exame de Qualificação Específico (EQE) tem a finalidade de avaliar a profundidade do conhecimento do aluno na área específica de seu subseqüente trabalho de tese, o conteúdo de seu projeto de tese e a viabilidade de seu cronograma, assim como orientar o candidato quanto à etapa final de seu curso de doutorado.

§ 10º –               O aluno pode optar por submeter-se ao EQE a partir do momento que tenha conseguido aprovação no EQG, respeitado o prazo máximo especificado por este Regulamento.

§ 11º –               O EQE será realizado perante uma Banca Examinadora que incluirá no mínimo três professores doutores, pelo menos um dos quais deve ser externo ao PPG do IC. A Banca Examinadora e seu Presidente serão nomeados pela CPG. Nem o orientador nem o co-orientador farão parte da Banca Examinadora do EQE.

§ 12º –               O EQE consistirá de uma apresentação da proposta de tese pelo candidato, argüição oral e avaliação da proposta de tese, incluindo a viabilidade de seu cronograma.

§ 13º –               Antes do término do prazo especificado, o aluno deverá requerer sua inscrição à CPG, com antecedência mínima de três semanas da data desejada para o EQE, através da Secretaria de Pós-graduação do IC

§ 14º –               A critério da Comissão de Pós-Graduação – CPG, Membros externos da Banca Examinadora poderão participar através de videoconferência.

§ 15º –               A avaliação final da Banca Examinadora, acompanhada de justificativa, deverá ser expressa mediante os seguintes conceitos: Aprovado, Aprovado condicionalmente ou Reprovado.

§ 16º –               No caso da atribuição do conceito “Aprovado condicionalmente”, a Banca Examinadora deverá incluir explicitamente em seu parecer as condições e o prazo para o cumprimento das exigências. O não cumprimento das exigências resultará na transformação do conceito em “Reprovado”.

§ 17º –               Em caso de reprovação, o aluno deve re-submeter-se ao EQE dentro do prazo estabelecido por este regulamento.

§ 18º –               Nos termos do RGPG da UNICAMP, em caso de dupla reprovação no EQE, o aluno será automaticamente desligado do curso.

Artigo 23º  –     A tese de Doutorado deve conter os resultados da pesquisa realizada, com contribuição original à área de estudo e evidência da habilidade do candidato em executar uma investigação científica de forma independente, e deve ter qualidade suficiente para merecer, a critério da banca examinadora, publicação em revista de computação de reconhecida qualidade.

§ 1º –   O orientador deverá encaminhar, no ato da marcação da defesa, sugestão de nomes para composição da comissão julgadora em número e origem compatíveis com os termos do RGPG da UNICAMP.

§ 2º –   A composição da comissão julgadora da defesa de tese será determinada pela CPG na forma prevista no RGPG da UNICAMP.

§ 3º –   A avaliação da tese deverá ser expressa conforme o RGPG da UNICAMP.

§ 4º –   No caso de a banca examinadora recomendar alterações ao texto da tese, o orientador ficará responsável pela verificação da implementação das modificações na versão final.

§ 5º –   A defesa da tese de doutorado dar-se-á no mínimo 45 dias após a submissão à Secretaria de Pós-graduação da tese e dos documentos e formulários exigidos pelas normas da UNICAMP.

Artigo 24º  –     A obtenção de todos os 24 créditos, conforme Artigo 21º inciso III, deve ocorrer até o término do segundo ano do aluno no curso, consideradas eventuais convalidações de créditos cursados anteriormente, desde que aprovadas pela CPG nos termos da regulamentação vigente.

§ 1º –   Os créditos devem ser obtidos em disciplinas regulares, excluídos Seminários e Estudos Dirigidos.

§ 2º –   Caso o aluno tenha cursado mestrado que exige cumprimento de créditos em disciplinas, ele poderá convalidar até 12 créditos, se autorizado pela CPG, por solicitação do aluno e com a concordância do orientador.

§ 3º –   A um aluno do curso de Doutorado poderá ser requerido, por seu orientador, cursar disciplinas específicas ou realizar outras atividades acadêmicas para complementação de sua formação, de forma extracurricular ou não, a critério do orientador.

Artigo 25º  –     O aluno do curso de Doutorado deverá solicitar, em período a ser estabelecido semestralmente pela CPG, sua participação no Programa de Estágio Docente (PED), pelo menos uma vez após aprovação no Exame de Qualificação Geral.

§ 1º –   A CPG encaminhará as solicitações que tiverem a concordância dos respectivos orientadores à Comissão de Graduação (CG) do IC para atribuição das disciplinas em que atuarão.

§ 2º –   Os candidatos ao PED que forem alocados pela CG, deverão se matricular na disciplina Estágio Docente naquele semestre.

Artigo 26º  –     As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pela UNICAMP ou por outras instituições, de acordo com o previsto no Regulamento do Programa, sendo que neste último caso as mesmas estarão sujeitas a processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado a Diretoria Acadêmica, após análise da Comissão de Pós-Graduação – CPG que avaliará a pertinência da mesma aos projetos de dissertação ou tese. O aproveitamento de estudos das disciplinas cursadas fora da Unicamp será analisado caso a caso pela CPG.

Artigo 27º  –     O currículo a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa, será definido pelo Regulamento do Programa a partir do Catálogo de Cursos.

Parágrafo único –   Os totais de créditos exigidos para o Mestrado e para o Doutorado serão estabelecidos de forma independente.

Artigo 28º  –     O aluno regular do PPG do IC poderá solicitar à CPG a convalidação de créditos cursados, nos termos da regulamentação vigente.

Parágrafo único – É automática a aprovação de convalidação de créditos de disciplinas com menção A ou B cursadas no PPG do IC nos cinco anos anteriores à data da solicitação.

Artigo 29º  –     No momento da submissão à DAC de solicitação de convalidação de créditos cursados fora da UNICAMP o aluno deve incluir, além dos demais documentos, o programa de cada uma das disciplinas cujos créditos gostaria de convalidar, assim como indicar, quando existir, uma disciplina correspondente no PPG do IC.

Artigo 30º  –     Em cada Exame de Qualificação o aluno será aprovado ou reprovado, não havendo atribuição de conceito, por maioria dos membros da Comissão Examinadora.

§ 1º –   O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez.

§ 2º –   A Comissão Examinadora será constituída por docentes, com titulação mínima de doutor, por indicação da Comissão de Pós-Graduação, escolhida conforme Artigos 14º e 21º deste regulamento.

Artigo 31º  –     A Comissão Examinadora da defesa de Dissertação ou Tese deverá ser expressa conforme o RGPG da UNICAMP.

§ 1º –   Poderão compor Comissões Examinadoras de qualificação, de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado, os membros que atendam aos princípios da impessoalidade e da ética na relação com o aluno, seu orientador e outros membros da comissão.

§ 2º –   A critério da Comissão de Pós-Graduação – CPG, membros externos da Comissão Examinadora poderão participar através de videoconferência, sendo que no mestrado a participação se limitará a um membro e no doutorado no máximo a dois membros.

CAPÍTULO VI


Dos Títulos

Artigo 32º  –     Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor, exige-se o cumprimento das atividades explicitadas nos artigos 14º e 21º, que as exigências regimentais tenham sido atendidas e que haja uma defesa pública perante uma Comissão Julgadora, com aprovação, de uma Dissertação ou de uma Tese, respectivamente.

Parágrafo único – Os títulos de Mestre e de Doutor serão aqueles definidos no artigo .

CAPÍTULO VII


Do Corpo Docente e dos Professores

Artigo 33º  –     Será considerado professor do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação o docente da UNICAMP credenciado para atuar no mesmo.

Parágrafo Único – Serão considerados professores do programa outros profissionais, pertencentes ou não aos quadros da UNICAMP, desde que credenciados pelo Programa.

Seção I


Do Credenciamento e Descredenciamento

Artigo 34º  –     O credenciamento de docentes ou pesquisadores para atuarem em atividades do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação se dará nas denominações de Pleno, Participante ou Visitante, definidas conforme o RGPG da UNICAMP:

§ 1º –   Os Professores Participantes podem atuar orientando ou co-orientando até 3 alunos do Programa de Pós-Graduação simultaneamente. Não poderão ser orientadores principais de alunos de doutorado. Se pretenderem fazer tal orientação, devem solicitar passagem para a condição de Professor Pleno.

§ 2º –   Os Professores Visitantes podem atuar co-orientando até 2 alunos do Programa de Pós-Graduação simultaneamente. Não poderão ser orientadores principais.

Artigo 35º  –     Anualmente, a CPG deve fazer, para apreciação na reunião da Congregação de março ou abril, uma breve apresentação contendo a avaliação dos resultados da pós-graduação do IC do ano anterior. Se necessário, a CPG deve apresentar:

§ 1º –   Uma proposta de revisão de métricas de avaliação de relatórios de atividades para o futuro, considerando sempre um período de transição;

§ 2º –   Uma proposta de revisão do plano de recuperação de produtividade.

Artigo 36º  –     O  credenciamento dos docentes do IC no programa de pós-graduação em Ciência da Computação se dará através do seu regime de trabalho.

§ 1º –   Todo docente doutor RDIDP é considerado Professor Pleno do Programa de Pós-Graduação.

§ 2º –   Todo docente doutor RTC é considerado Professor Participante do  Programa de Pós-Graduação salvo solicitação explícita à CPG, e sua correspondente aprovação, para se tornar Professor  Pleno.

§ 3º –   Todo docente doutor RTP não está credenciado no Programa de Pós-Graduação, salvo solicitação explícita à CPG, e sua correspondente aprovação, para se tornar Professor Participante.

§ 4º –   Caso um docente venha a ter redução no número de orientandos ou seja descredenciado do Programa, os orientandos vigentes serão mantidos sob sua orientação até sua defesa ou seu eventual desligamento do curso ou mudança de orientação.

Artigo 37º  –     O credenciamento e o descredenciamento dos demais docentes, ou pesquisadores com ou sem vínculo empregatício com a Unicamp, doravante denominado Professor Externo, serão efetuados por proposta da Comissão de Pós-Graduação – CPG aprovada pela Congregação do IC e homologada pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.

§ 1º –   O Professor Externo que assim o desejar deve solicitar à CPG do IC o seu credenciamento em função do seu envolvimento no Programa de Pós-graduação do IC, respeitando o RGPG da UNICAMP.

§ 2º –   O exercício das atividades na Pós-graduação pelo Professor Externo só poderá se iniciar após a avaliação e aprovação da solicitação de credenciamento pela CPG e sua homologação pela Congregação do IC.

§ 3º –   Para ser credenciado pelo programa, um Professor Externo deve ter produção igual ou superior ao da produção de um docente em RDIDP em nível MS5, de acordo com o esperado no Sistema de Métricas de Avaliação, nos últimos três anos anteriores ao seu pedido de credenciamento.

§ 4º –   Um Professor Externo somente poderá ser credenciado como Pleno após sua aprovação como Professor Colaborador e obedecerá os mesmos requisitos estipulados para o credenciamento como Pleno para docentes do quadro do IC.

§ 5º –   Um Professor Externo credenciado como Professor Participante ou Professor Visitante somente poderá ser co-orientador e o orientador principal deve ser um docente do IC credenciado como Pleno.

Artigo 38º  –     O encaminhamento da solicitação de credenciamento, referente ao artigo 37º deve incluir:

I –           Curriculum Vitae completo do candidato, preferencialmente no formato Lattes/CNPq e indicando as publicações indexadas e/ou suas qualificações pelo Qualis da CAPES, quando houver;

II –        Especificação das atividades a serem desenvolvidas no Programa de Pós-graduação do IC que podem ser docência, pesquisa, co-orientação de mestrado ou co-orientação de doutorado; e, no caso de co-orientação, o candidato deve nomear o pós-graduando a ser orientado;

III –      Histórico dos credenciamentos obtidos junto ao IC, se houver;

IV –       Duração da vigência do credenciamento pleiteado, restrito aos prazos máximos definidos pela Deliberação CONSU-A-08/08 para cada denominação; no caso de co-orientação, o período de validade do credenciamento expirará ao ser defendida a dissertação ou tese para a qual for credenciado ou, ainda, devido ao eventual desligamento do aluno;

V –          Comprovação de autorização para credenciamento junto ao Programa de Pós-Graduação do IC emitida pela instituição de vínculo empregatício do candidato;

VI –       No caso de credenciamento como Participante ou Visitante, deve haver justificativa do orientador principal (Docente Pleno do IC) sobre a importância e necessidade de incluí-lo como co-orientador. Em particular, deve se justificar porque não é possível ter uma co-orientação apenas com docentes internos ao programa;

VII –     A renovação de credenciamento de Pesquisador Doutor externo ao quadro do IC será condicionada a um relatório das atividades realizadas pelo candidato no período de credenciamento anterior.

Artigo 39º  –     Para efeito de credenciamento e descredenciamento de docentes ou pesquisadores com vínculo empregatício com a UNICAMP, as seguintes regras deverão ser observadas:

§ 1º –   O credenciamento e o descredenciamento serão aprovados pela Congregação do IC, por sugestão da Comissão de Pós-Graduação, com posterior homologação pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, e estarão sujeitos a avaliação periódica através do parecer da CPG no Relatório de Atividades do Docente

§ 2º –   Os que exercem atividades no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa – RDIDP não poderão ser credenciados em programas de Pós-Graduação externos à UNICAMP para realizarem atividades equivalentes às previstas neste Regulamento para o Professor Pleno.

Artigo 40º  –     O credenciamento de docentes ou pesquisadores sem vínculo empregatício e, sem qualquer ônus financeiro para a UNICAMP, observará as seguintes regras definidas na Deliberação Consu-A-8-2008.

Seção II


Do Orientador

Artigo 41º  –     Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um Orientador, docente ou professor credenciado.

Parágrafo único. As atribuições do Orientador estão definidas na Deliberação Consu-A-8-2008.

Artigo 42º  –     Em caso de desistência de orientação por parte do aluno ou do orientador, será responsabilidade do aluno procurar obter a concordância de um outro professor do PPG do IC em se tornar seu orientador.

Parágrafo único – O aluno do PPG do IC que permanecer um semestre sem orientador definido será desligado do curso.

Artigo 43º  –     Cada alteração de orientador deve ser submetida à CPG para aprovação.

Artigo 44º  –     Cada orientador do PPG do IC poderá ter um total de até 10 orientados entre Mestrado e Doutorado

Parágrafo único – Considerando o histórico de produção científica e formação de mestres e doutores de um orientador, assim como o tempo médio de titulação de seus alunos formados, a CPG poderá autorizar um aumento deste limite, individualmente, visando sempre a garantia de qualidade da formação dos alunos, o bom andamento e o crescimento do PPG do IC

Artigo 45º  –     Um aluno do PPG do IC poderá ter, além de seu orientador principal, um ou mais co-orientadores mediante aprovação da CPG.

Parágrafo único – No caso de alunos com dois ou mais orientadores, apenas um deles poderá fazer parte de suas bancas examinadoras, tanto de EQM e EQE quando de defesa de dissertação ou tese.

Artigo 46º  –     Orientadores e co-orientadores externos ao quadro do IC devem se credenciar no PPG do IC.

Parágrafo único – Cada aluno cujo orientador principal seja externo ao quadro do IC deverá ter um co-orientador interno que terá, perante a CPG e o aluno, os mesmos direitos e deveres do orientador, sendo co-responsável pela qualidade do trabalho a ser desenvolvido.

CAPÍTULO VIII


Dos Casos Omissos e das Disposições Transitórias

Artigo 47º  –     Os alunos regularmente matriculados no PPG do IC na data da aprovação deste Regulamento poderão solicitar à CPG, até o término do primeiro semestre letivo de 2009, a aplicação destas novas normas, através de formulário disponível na Secretaria de Pós-graduação do IC.

Parágrafo único – Aos alunos que optarem pela aplicação destas normas, nos termos do caput deste Artigo, e que estejam fora dos prazos aqui estabelecidos, a CPG estabelecerá, de modo transitório, novos prazos compatíveis com o cumprimento deste Regulamento.

Artigo 48º  –     Os casos omissos serão resolvidos pela CPG.

Artigo 49º  –     Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 50º  –     Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o Regulamento da Pós-Graduação do IC de 26/10/2005, o Regulamento da Pós-Graduação do IC de 21/02/2001, o Regulamento da Pós-Graduação do IC de 09/01/1992, as Normas Gerais do Curso de Mestrado de 1995 e do Curso de Doutorado de 1998.

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Observações: O Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação foi revisado em 2015 e aprovado na Deliberação CONSU-A-010/2015, de 11/08/2015
As nomenclaturas Pleno, Participante ou Visitante para credenciamento na Pós-Graduação foram atualizadas para Permanente, Colaborador e Visistante.